A ATRAI se inscreve como um anteparo para adeptos/as estudiosos e
pesquisadores/as da Teologia e Filosofia da Cosmovisão Africana, da
Teologia da Tradição dos Inkices, Orixás, dos Voduns, assim como da
Teologia Afro-Umbandista e Indígena.
A ATRAI é efetivamente uma organização que se constitui estratégica e
taticamente para fazer frente aos intentos de grupos religiosos que
através de seus parlamentares no Congresso Nacional, trabalham no
sentido de legislar em causa própria (das suas denominações
evangélicas), atentando explicitamente contra segmentos religiosos não
judaico-cristãos, notadamente contra a Teologia de matriz africana.
ÀSE, NGUZO, SARAVÁ
Jayro Pereira de Jesus (Omo Orisa Ogiyan Kafafò Olorode)
Teólogo e Presidente da ATRAI
Núcleo da ATRAI RS
Convocação 1ª reunião a realizar-se no dia 16/04/2013 na sede do SIDISPREV
sito a Rua Francisco Leonardo Truda, nº 40 – 12ª andar
Fone (51) 3284-1817
Constitui o Núcleo da ATRAI RS por ocasião do 1º Encontro de Teólogos
e Teólogas da Tradição de Matriz Africana, Afro-Umbandista e Indígena da
Região Sul inicialmente, os/as seguintes integrantes:
- Gerson D. S. Percival
- Gilnei Naimayer Farias
- Gizelda da Silva Moraes
- Jandenira Ribeiro Santarém
- João Batista Gago Garcia
- Luís Eduardo Rodrigues
- Margareth Cristiane dos Santos Teixeira
- Silvia Beatriz Ferreira Alves
Sugestão de pauta:
- Periodicidade e calendários das reuniões do Núcleo da ATRAI RS;
- Encontros Municipais de Teólogos e Teólogas da Tradição de Matriz Africana,
Afro-Umbandista e Indígena (Rio Grande, Pelotas, Canoas, Sapucaia do Sul,
Alvorada, Viamão, etc.)
- Secretaria Executiva do Núcleo da ATRAI RS
- Filiação à ATRAI
-
Integrantes da Direção Nacional da ATRAI residentes em Porto Alegre e
cidades da região metropolitana que poderão participar das reuniões do Núcleo
da ATRAI RS
- Gilmar Santos da Rosa
- Isabel Cristina Domingues da Rosa
- Jayro Pereira de Jesus
- Júlio Cesar da Silva Santos
- Valmir Ferreira Martins
Antecedentes Históricos e Questões Relevantes
Regulamentação da profissão de Teólogo
O estágio atual da democracia brasileira em que toda uma política de
reconhecimento e valorização da Diversidade em sua amplitude vem sendo
efetivada e nessa direção à laicidade do Estado sendo cada vez mais
perseguida como princípio e valor republicano, o universo do
cristianismo historicamente corroborador das invasões colonialistas e
contemporâneas que atuam sob o viés da intolerância religiosa
potencialmente recrudescida, insistem em interferir nos destinos
político do Estado numa tentativa de fazer valer suas orientações
teológicas, acentuando cada vez mais o maniqueísmo, a dicotomia e/ou a
dualidade que retroalimenta a
afrotheofobia no imaginário social que grassa no país.
Enquanto o projeto de lei do Senado de nº 114, de 2005 de autoria do
senado Marcelo Crivella que “dispõe sobre o exercício da profissão de
Teólogo, e dá outras providências” se encontra adormecido ou de uma vez
por todas sepultado no arquivo do Senado Federal, intenso movimento cada
vez mais ganha corpo em torno da organização do ensino da Teologia no
Brasil a exemplo das demais áreas do conhecimento e suas prerrogativas.
Antes de discorrer sobre a movimentação em torno do reconhecimento da
Teologia como área do conhecimento junto ao Conselho Nacional de
Educação (CNE) importa aqui informar que de acordo com o relatório do
Sistema de Tramitação de Matérias do Senado Federal, o PL 114, de 2005
de autoria dos Bispos e Senador Marcelo Crivella, foi arquivado ao final
da legislatura nos termos do art. 332 do Regimento Interno, na data de
07/01/2011. O art. 332 diz que: “ao final da legislatura serão
arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto”:
I – as originárias da Câmara ou por ela revisadas;
II – as de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos;
III – as apresentadas por Senadores no último ano de mandato;
IV – as com parecer favorável das comissões;
V – as que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);
VI – as que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal (Const., art. 52);
VII – pedido de sustentação de processo contra Senador em andamento
no Supremo Tribunal Federal (Cons., art. 53, §§ 3º e 4º, EC nº 35/2001);
§ 1º Em qualquer das hipóteses dos incisos do
caput, será
automaticamente arquivada a preposição que se encontre em tramitação há
duas legislaturas, salvo se requerida a continuidade de sua tramitação
por 1/3 (um terço) dos Senadores, até 60 (sessenta) dias após o início
da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e
aprovado o seu desarquivamento pelo Plenário do Senado.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se a proposição desarquivada não tiver a
sua tramitação concluída, nessa legislatura, será, ao final dela,
arquivada definitivamente.
Importa salientar que outros fatores podem ter concorrido para o
arquivamento do projeto de regulamentação da profissão de Teólogo no
país. Intenções escusas do autor do projeto somadas a ideia da Teologia
como propriedade exclusiva de apenas algumas instituições religiosas e
de estudos e pesquisas como a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil), o CONIC (Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil) e a
Associação Nacional dos Pesquisadores de Pós-Graduação e Pesquisa em
Teologia e Ciências da Religião (sic) ouvidas em audiências públicas
levaram tais organizações a se posicionarem enfaticamente contra a
proposta de senador Marcelo Crivella do PRB (Partido Republicano
Brasileiro) da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD).
Não obstante o arquivamento do PL 114, de 2005, toda uma dinâmica dos
setores historicamente envolvidos academicamente com o ensino da
Teologia se movimentou mais intensificadamente junto as instância
voltadas para a educação superior no país e assim, em decorrência ou não
da “ameaça” que representou o PL 114 que visava reconhecer pastores e
bispos das igrejas neopentecostais indistintamente, beneficiando desta
forma os quadros da IURD através do inciso III do artigo 1º que assegura
o exercício da profissão de Teólogo “aos que, à data da publicação
desta Lei, embora não diplomados nos termos dos incisos anteriores,
venham exercendo efetivamente, há mais de cinco anos, a atividade de
Teólogo, na forma e condições que dispuser o regulamento da presente
Lei”. Em decorrência ou não do PL 114/2005, a verdade é que uma sucessão
de ações advindas dos órgãos vinculados ao MEC veio à tona em seguida.
Nessa direção se inscreve o Parecer inicialmente nº118/2009 do Conselho
Nacional de Educação (CNE/CES) com o propósito de corrigir as enormes
brechas do Parecer 241/1999 em que o Estado corroborou com propostas
pedagógicas de formação teológica de naturezas fundamentalista,
proselitista e catequético de IES (Instituições de Ensino Superior)
mantidas e ligadas a denominações religiosas do campo judaico cristão e
das mais variadas origens historicamente falando onde se incluem as
organizações católicas, protestantes e evangélicas diversas entre elas
pentecostais e neopentecostais, de formar a autorizou e reconhecer tais
IES. Veja o que diz o Parecer 241/1999 “em termos da autonomia acadêmica
que a constituição assegura, não pode o Estado impedir ou cercear a
criação destes cursos. Por outro lado, devemos reconhecer que, em não se
tratando de uma profissão regulamentada não há, de fato, nenhuma
necessidade de estabelecer diretrizes curriculares que uniformize o
ensino desta área de conhecimento. Pode o Estado, portanto, evitando a
regulamentação do conteúdo do ensino, respeitar plenamente os princípios
da liberdade religiosa e da separação entre Igreja e Estado, permitindo
a diversidade religiosa”. Assim, portanto, os votos dos relatores
asseguram que “os cursos de bacharelado sejam de composição curricular
livre, a critério de cada instituição, podendo obedecer a diferentes
tradições religiosas”, entre outras deliberações que discorrem o Parecer
241/99.
Correção de rumos e Diretrizes
Demonstrando já preocupações com a permissividade do Parecer 241/99 e
a disparidades curriculares das IES de ensino Teólogo, o Parecer
0063/2004 de interesse do MEC/Secretaria de Educação Superior (SESu) de
cujo assunto se expressa como “encaminha ao CNE algumas considerações a
respeito do curso de Teologia, bacharelado” como pleito surgidos em
reunião que contou com representantes da SESu, Câmara de Educação
Superior e de várias confissões religiosas. No bojo do relatório do
parecer 63/2004, p.6 aparece a orientação que diz: “o que poderia ser
feito na busca de maior uniformidade de procedimentos seria a elaboração
de Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos Superiores de
Teologia, bacharelados, [...].
Passaram-se alguns anos e nos deparamos com o Parecer de nº 118/2010
que reconhece que (p.2): “a exclusão da análise da matriz curricular,
deixando às instituições plena liberdade na composição de seus
currículos, no entanto, terminou por gerar a aprovação de curos de
Teologia com caráter, exclusivamente, confessional. Alguns desses cursos
não apresentam características acadêmicas, não respeitam o pluralismo
da área nem a universalidade de conhecimento própria do ensino superior.
Restringem-se a uma única visão teológica e se caracterizam como cursos
catequéticos a serviço de uma confissão religiosa e terminam por ferir o
princípio constitucional da separação entre Igreja e Estado, pois
preparam o aluno para atuar em uma única religião, papel que não cabe ao
Estado nem a instituições de ensino superior por ele credenciadas”.
Seguindo adiante o referido Parecer (p.3) “salienta, [...], a
importância do respeito à laicidade do Estado, a fim de evitar que os
cursos tenham um caráter confessional, proselitista, fechados em uma
única visão de mundo e de homem. Espera-se que os cursos de graduação em
Teologia, bacharelado, formem teólogos críticos e reflexivos, capazes
de compreender a dinâmica do fato religioso que perpassa a vida humana
em suas várias dimensões”.
Em assim sendo, o Parecer 118/2009 (idem) propõe que os currículos de
graduação em Teologia, bacharelado, desenvolvam-se a partir dos eixos
como seguem:
- Eixo filosófico
- Eixo metodológico
- Eixo histórico
- Eixo sócio-político
- Eixo linguístico
- Eixo interdisciplinar
Levante corporativista das Confissões Religiosas
Como esperado confissões religiosa que se portam como detentoras
absolutas do saber teológico partiram com tudo pra cima do CNE (Conselho
Nacional de Educação) interferindo política e conceitualmente no
processo, ficando o referido Parecer sem ser homologado pelo ministro da
Educação por um bom tempo e isso, a pedido do Chanceler da Universidade
Presbiteriana Mackenzie ao então ministra Fernando Haddad.
Como num ato contínuo, verdadeiro macrocorporativismo judaico cristão
baixou determinantemente em que se posicionaram a Escola Superior de
Teologia (EST) de São Leopoldo (RS), que sugeriu a entrada no parecer de
novos eixos como confessional, ético, ecumênico, inter-religioso e de
gênero, seguidas a Universidade Presbiteriana Mackenzie como já foi
dito, Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas,
UNIEVANGÉLICA – Anápolis/GO, Associação Nacional das Escolas
Presbiterianas, Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP),
Seminário Adventista Latino-Americano de Teologia, Faculdade Teológica
Batista de Brasília/DF, Faculdade Teológica Batista de São Paulo,
Associação Brasileira de Instituições Batistas de Ensino Teológico, Rede
Sinodal de Educação, Faculdade Teológica da Universidade Metodista de
São Paulo – S.B. Campo/SP, e Conselho Geral de Instituições Metodistas
de Ensino (COGEIME), Faculdade de Teologia e Ciências Religiosas da
Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Associação Nacional dos
Programas de Pós-Graduação e Ciências da Religião/CAPES, Sociedade de
Teologia e Ciências da Religião (SOTER), Associação Nacional de
Pós-Graduação em Teologia e Ciências da Religião (ANPTECRE). Até o Fórum
Nacional de Ensino Religioso (FONAPER) tentou se aproveitar do
processo, entre tantas outras de cunhos cristãos, em que pese discursos
em contrários..
Finalmente o CNE cedeu às pressões produzindo outro Parecer, de nº
51/20110, desta feita homologada pelo ministro cujo primeiro eixo é o
teológico, seguido dos demais já citados, ficando agora em número de
sete (07) eixos que para melhor compreensão seguem de acordo com as
especificações, a saber:
1.
Eixo Teológico – que contemple os conhecimentos
que caracterizam a sua identidade e prepare o aluno/a para a reflexão e o
diálogo com as diferentes teologia nas diferentes culturas;
2.
Eixo Filosófico – que contemple conteúdos
curriculares que permita avaliar as linhas de pensamentos subjacentes às
teologia, refletir sobre as suas bases epistemológicas e desenvolver o
respeito á ética;
3.
Eixo Metodológico – que garanta a apropriação de métodos e estratégias de produção do conhecimento científico na área das Ciências Humanas;
4.
Eixo Histórico-Cultural – que garanta a compreensão dos contextos histórico-culturais;
5.
Eixo Sociopolítico – que contemple análises sociológicas, econômicas e políticas e seus efeitos nas relações institucionais e internacionais;
6.
Eixo Linguístico – que possibilite a leitura e a
interpretação dos textos que compõem o saber específico de cada teologia
e o domínio de procedimentos da hermenêutica;
7.
Eixo Interdisciplinar – que estabeleça diálogo
com áreas de interface, como a psicologia, a Antropologia, o Direito, a
Biologia e outras áreas científicas.
DIRETRIZES CURRICULARES PARA OS CURSOS DE TEOLOGIA
Como apontado no Parecer 0063/2004 (p.6) acima referido o Conselho
Nacional de Educação convocou audiência pública, realizada no dia
22/11/2010 para discussões acerca da proposta de Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Curso de Teologia, evento realizado no Edifício Sede
do CNE – Plenário Anísio Teixeira, em Brasília/DF. Do texto que se
encontra disponível no
www.mec.gov.br/cne,
pinçamos alguns pontos que julgamos relevantes para conhecimento
inicial dos associados da ATRAI, dos parceiros e de todas/os que acessam
o site da associação. Como segue foram pinçados os itens abaixo:
Competência/habilidades/atitudes
Os cursos de graduação em Teologia devem formar profissionais que revelem pelo menos as seguintes competências e habilidades:
a. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico do pensamento reflexivo;
b. ler e compreender textos teológicos, demonstrando capacidade para
crítica, reflexão, análise, interpretação e comentário de textos
teóricos, segundo os mais rigorosos procedimentos hermenêuticos;
c. diferenciar correntes teológicas construídas ao longo da história e contemporaneamente;
d. utilizar adequadamente conceitos teológicos aliados às situações
do cotidiano, desenvolvendo capacidade de transferir conhecimentos da
vida e da experiência cotidianas para o ambiente de trabalho,
revelando-se profissional participativo e criativo;
e. utilizar o instrumental oferecido pela Teologia em conexão com
outras áreas do saber, tais como, a Filosofia, a Sociologia, a
Psicologia, Direito, etc. para analisar situações históricas concretas,
formulando e propondo soluções a problemas e dilemas humanos;
f. desenvolver expressão e comunicação compatíveis com o exercício de
seu trabalho, inclusive nas comunicações interpessoais ou intergrupais;
g. ter iniciativa, criatividade, determinação, vontade de aprender e
abertura para compreender as transformações sociais e consciência da
qualidade e das implicações éticas do seu exercício profissional;
h. capacidade de relacionar o exercício da reflexão teológica com a promoção integral da cidadania e com o respeito à pessoa;
i. desenvolver capacidade para trabalhar em equipe, elaborar, implementar e consolidar projetos em organizações;
Conteúdos curriculares
É oportuno lembrar que o papel das Diretrizes Curriculares não é
“engessar” a construção da matriz curricular do curso, mas, entre outros
motivos, sinalizar o que vem caracterizar a natureza/abrangência do
curso, permitindo a sua contextualização e a sua resposta às demandas
naturais do campo de atuação do egresso, como anteriormente foi possível
explicar. Conforme já foi exposto neste documento sobre a natureza
própria do curso de teologia e levando em conta o estudo comparativo das
matrizes curriculares de cursos já oficializados, propomos a seguinte
organização curricular, dividida em três núcleos ou dimensões:
a.
Núcleo fundamental: neste núcleo se localizam as
disciplinas que caracterizam um curso de Teologia, tais como o estudo da
Teologia; dos textos sagrados ou oficiais que podem ser tidos como
fontes da Teologia; das línguas originais desses textos ou fontes da
Teologia; as normas ou regras de interpretação dos referidos textos; da
história da construção do pensamento e da tradição institucional da
confissão ou tradição religiosa a que poderá estar ligada a Teologia –
objeto de estudo no curso. Além disso, incluem-se nesse núcleo todas as
disciplinas que atendem ao estudo da natureza, essência da tradição
religiosa, inclusive códigos legais ou assemelhados.
b.
Núcleo interdisciplinar: neste núcleo se
localizam as disciplinas que atuam como campo de diálogo com a Teologia,
seja em sua manifestação, seja em sua construção, tais como as
disciplinas ligadas ao campo da Filosofia, Religião, Sociologia,
Psicologia, Antropologia, Administração, Direito, Ética e disciplinas
instrumentais, como língua nacional ou estrangeira, etc.
c.
Núcleo formativo teórico-prático: neste núcleo se
localizam as disciplinas que tem a função de completar a formação do
egresso concedendo-lhe condições para a aquisição das
competências/habilidades/atitudes pretendidas com o curso e dentro da
natureza própria de sua formação considerada na confessionalidade ou
tradição. O que se pretende aqui também é que o egresso seja preparado
para desenvolver seu papel diante de sua comunidade religiosa e diante
da sociedade em busca de uma cidadania participativa e responsável.
CBO – Classificação Brasileira de Ocupações
Visando traçar uma processualidade dos acontecimentos aqui
explicitados de forma a transparecer um mínimo de lógica, é que trazemos
para esse cenário a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) de
forma a estabelecer correlação entre a trajetória em torno da Teologia e
o que o Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceu com relação às
funções do que se compreende por Ministros de Culto Religioso,
Missionários, Teólogos e profissionais assemelhadas.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, instituída por
portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por
finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para
fins classificatórios junto aos registros administrativos e
domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação
Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as
relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente
da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo
Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à
sanção do Presidente da República.
A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e
descreve as características das ocupações do mercado de trabalho
brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas
mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos
últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho
brasileiro.
No contexto da CBO 2631 – Ministros de Culto, Missionários, Teólogos e
Profissionais assemelhados, quando difere da seguinte forma:
2631-05 – Ministro de Culto Religioso
2631-10 – Missionários
2631-10 – Teólogo
Diante dos fatos e ao que tudo indica cedo ou mais tarde a profissão
de Teólogo será reconhecida e regulamentada. É uma questão de tempo.
Temos reafirmado peremptoriamente que Teologia não é uma teleologia
judaico-cristã e/ou católica e muito menos uma concessão por conta do
dado da revelação, fenômeno particular e tão somente do cristianismo.
Esse lema não só norteia a ATRAI, como a ESTAF (Escola Olódùmarè de
Educação Teológica e Afro-Umbandista) e o EGBÉ ÒRUN ÀIYÉ (Associação
Afro-Brasileira de Estudos Teológicos e Filosóficos das Culturas
Negras).
Aguardem novas informações, pois, a ATRAI realizará atividade com
seus/suas associados/as durante o evento da Rio + 20 que acontecerá na
cidade do Rio de Janeiro, no contexto da Cúpula dos Povos.
ÀSE, NGUZO, SARAVÁ
Jayro Pereira de Jesus (Omo Orisa Ogiyan Kafafò Olorode)
Teólogo e Presidente da ATRAI
ASSEMBLEIA OFICIALIZA A CRIAÇÃO DA ATRAI
Partilhamos a alegria de ser um dos menbros deste momento historico de criação;;;
conosco estavam a
Yalorixa temi Luciene de Oya, Elizabete Silva hoje Yaroba de Omulu, e eu Omo Orisa Fernandes Jose Omim Funfum Olufon ...
com a luz sempre "Exu kiumba" e Baba Bara Lonan...
A assembleia realizada no dia 12 de
junho, em Olinda, teve como um dos principais objetivos tornar pública à
criação da ATRAI (Associação Nacional dos Teólogos e Teólogas da
Religião de Matriz Africana e Indígena).
O evento, que reuniu várias
personalidades da religiosidade afro de Pernambuco, serviu para aprovar
o estatuto, eleição e posse da diretoria. A ATRAI surge com o objetivo
de congregar estudiosos da teologia da religião afro dos Cultos aos
Inquices, Orixás e Voduns, bem como da tradição Ameríndia, da Jurema
Sagrada e Umbanda.
Segundo o presidente da ATRAI, Jayro
Pereira, a fundação da Agremiação é um desejo de longos anos de toda
comunidade afro. “A associação surge de uma demanda antiga de uma gama
expressiva de religiosos afros intelectuais espalhados por todo o
Brasil”, comenta. (Foto ao lado)
De caráter eminentemente epistemológico, a
Associação é composta por adeptos e simpatizantes pesquisadores/as do
assunto, necessariamente detentores/as de formação acadêmica de
graduação como de pós-graduação nas áreas dos conhecimentos da teologia
propriamente, da filosofia, das ciências das religiões, da
antropologia, da sociologia, história, da educação na sua relação com a
religião, etc..
Sob essa premissa a ATRAI visa o
estabelecimento do estatuto teórico da teologia da Religião Tradicional
Africana, da Religião de Matriz Africana e Afro-Indígena em
consonância com o Parecer 118/2009 do Conselho Nacional de
Educação/Câmara de Educação Superior (CNE/CES) do Ministério da
Educação (MEC).
“Nessa direção a ATRAI também tem como finalidade a configuração de uma afroapologética positivamente qualificada para que desta forma seja explicitada na cena
pública mediante uma argumentatividade imbatível e inesgotável
conceitualmente. Isso implica reagir aos ditames do colonialismo e do
neocolonialismo que prossegue como no passado a insistir, por conta da
sua “missão civilizadora”, analisa Jayro Pereira de Jesus (Omo Orisa Ogiyan Kafafò Olorode).
Associe-se já
Prezados amigos e amigas,
É com muita satisfação que nós da ATRAI
convidamo-os a ser mais um integrante da nossa associação. Seja sócio e
ajude-nos a propagar as ideias da religiosidade afro por todo o país.
Podem se associar todos quanto desejarem,
sendo necessário isso que a pessoa interessada possua curso superior
completo ou incompleto, podendo ser aceito associados com apenas o
segundo grau completo.
Aos detentores de curso superior completo
ou incompleto será exigido leituras de textos indicados pelo Conselho
Científico que exigira para a efetivação de associação a ATRAI a
elaboração de artigo de no mínimo 15 páginas.
Os/as interessados em associarem-se e
possuem apenas o segundo grau, os mesmos deverá se submeter a um curso
de Introdução à Teologia e Filosofia da Religião de Matriz Africana e
Indígena com uma carga horária de 120 horas que para finalização do
mesmo será exigido um mini-trabalho de conclusão individual e/ou em
grupo de no mínimo 15 paginas. Será expedido certificação aos alunos/as
do curso.
A ATRAI possui oito categorias de sócios a saber:
Fundadores/as – constituídos por todas/os aqueles/as que subscrevem a ata de constituição da Associação;
Individuais – reservado a estudiosos/as e pesquisadores/as da teologia e filosofia da Religião de Matriz Africana e Afro-Indígena
Efetivo –
destinado a Sacerdotes, sacerdotisas e demais detentores de cargos
hierárquicos com curso de pós-graduação com produção significativa na
área. A critério do Conselho Diretor, poderá ser aceitos na categoria de
sócio efetivo adeptos de reconhecido notório ou notável saber na
área da teologia e da filosofia da Religião Afro.
Institucionais –
configurados por Templos Afros, Organizações de Defesa e Proteção da
Religião de Matriz Africana e Indígena, bem como associações de
preservação cultural a exemplo de Afoxés, Blocos Afros, Maracatus, etc;
Benemérito –
aqueles/as aos quais a Assembleia Geral conferir tal distinção,
espontaneamente ou por proposta da Diretoria e/ou Conselho Diretor, em
virtude de relevantes serviços prestados à Associação;
Honorário –
reservado àqueles/as que se fizerem credores/as dessa homenagem por
serviços prestados à comunidade religiosa afro e contra a intolerância
religiosa, idem à Associação, por proposta da Diretoria à
Assembleia Geral;
Contribuintes
– destinado àqueles/as que de forma substancial contribuem
financeiramente com a ATRAI nos valores estipulados pela Diretoria e/ou
Conselho Diretor;
Correspondente –
corporificado/a em todo/a aquele/a filiado residente no exterior seja
no Continente africano, América do Sul e do Norte, Europa, Oceania,
etc.
Para associar-se à ATRAI, o formulário de
inscrição.
Os dados informados são de exclusiva responsabilidade dos interessados
em se tornar sócio. Pedimos que o novo sócio leia o atual estatuto e a
proposta do novo estatuto e faça sugestões.