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domingo, 31 de agosto de 2014
quinta-feira, 28 de agosto de 2014
Dia da Consciência Negra. aprovado à unanimidade na Câmara Municipal da cidade. Seu texto determina como feriado municipal na capital potiguar o dia 20 de novembro,...
REDE MANDACARU BRASIL - RECOSOL - RMRN - Ilê Ilê Axé àrà-àiyé omim fun fun ofa bara lona orum aiye: Dia da Consciência Negra. aprovado à unanimidade...: O dia 20 de novembro no Brasil representa um importante momento da história para grande parte da população, que é representada por negros...
quinta-feira, 21 de agosto de 2014
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Trata-se da Resolução nº 04/14, com o Parecer nº 116/14 da Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação (MEC), que tem entre seus objetivos dispor sobre o currículo dos cursos de graduação destinados ao bacharelado em Medicina (Parecer CES/CNE nº 25/14)
Trata-se da Resolução nº 04/14, com o Parecer nº 116/14 da Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação (MEC), que tem entre seus objetivos dispor sobre o currículo dos cursos de graduação destinados ao bacharelado em Medicina (Parecer CES/CNE nº 25/14), portanto para o futuro exercício profissional do médico.
Há de se destacar que as orientações do Conselho Nacional de Educação (CNE) de igual sorte trouxeram outros elementos agregadores ao currículo do curso, ou seja, diversas outras situações que deverão ser contempladas pelos novos profissionais da área da Saúde, porém como temas transversais.
A formação inicial dos futuros médicos, por força da Legislação Educacional, já tinha previsão do princípio da identidade étnico-racial, ratificada no Estatuto da Juventude (2013), obrigatoriamente, quando dispõe sobre a formação inicial e continuada dos profissionais da área de Saúde, bem como os operadores de Direito e Segurança Pública (COSTA NETO, 2013b).
Partimos, desta forma, a concluir que a Educação das Relações Étnico-Raciais tem por premissa a desconstrução (déconstruction) do racismo (racism) e das teses acadêmicas do racialismo (racialism); notadamente, trata-se de um princípio filosófico-jurídico e diretriz político-jurídica (COSTA NETO, 2014).
A Educação Étnico-Racial está inserida na Constituição Federal, no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/96) e no Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/13), além do PNDH-3 (Decreto nº 7.037/09), bem como nos tratados e normas internacionais das quais o Brasil é signatário.
Portanto, trata-se de princípio que deve ser observado por todas as instituições públicas ou privadas de ensino; não pode ser desconsiderado, quiçá descumprido; a desobediência a ele acarreta sanções; nesse contexto, significa que a Educação Étnico-Racial é tema central.
terça-feira, 12 de agosto de 2014
terça-feira, 5 de agosto de 2014
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